

Por interesse profissional e curiosidade pessoal, saí em busca de esclarecimentos sobre o bullying, uma prática que pode caracterizar crime, dependendo da forma como for praticado, e que, há muito, ultrapassou os muros da escola - contexto que a mídia divulga mais, por isso o mais conhecido. Entretanto, os estudos atuais apontam para a evidência cada vez mais inegável da presença de comportamentos que também estão se manifestando com mais sutileza do que agressividade na perseguição às vítimas – sendo característica do próprio bullying, portanto. As características psicológicas traçam o perfil, mas aspectos jurídicos compõem esta nova realidade, razão pela qual um advogado juntou-se a mim na construção deste texto – informativo, normativo e de alerta. (Em respeito a seu desejo, cito apenas as iniciais).
A freqüência destes comportamentos com alarmantes resultados com prejuízos emocionais e civis, bem como sua proliferação desmedida, levou as autoridades a criar recursos para conter essas agressões, julgando-as mais severamente. A novidade então, é que sofrer bullying não é mais considerado desrespeito, mas uma transgressão dos preceitos legais. O assédio severo, intermitente e com fins de depreciação, injúria, humilhações, comentários, sarcasmo, alusões e provocações, configuram o chamado bullying indireto ou de agressão social. Nestes casos, a pressão psicológica pode levar a vítima a enclausurar-se, num involuntário isolamento que lhe retira o direito de expressão e liberdade, tanto por encontrar-se fragilizada - e acabar aceitando a situação - quanto, principalmente, por desconhecer esta lei.
Vamos aos termos legais: o bullying nos locais de trabalho pode caracterizar o chamado assédio moral, ensejando ao empregado o direito de demitir-se por justa causa, e haver a indenização do empregador.
Bullying em termos de seres humanos adultos é caracterizado pela chamada Síndrome da Humilhação, que, como o próprio nome diz, é todo o comportamento que tenha por fim humilhar, menosprezar, maltratar, expor a ridículo a vítima. Assim, o assédio moral pode gerar indenizações civis, seja em local de trabalho ou não. Porém, o bullying pode se manifestar por palavras e atitudes, que, além das indenizações em prol da vítima, pode configurar crimes por parte de quem o comete.
Exemplificativamente, podemos citar os comentários depreciativos sobre a pessoa vítima de Bullying, que pode configurar o artigo 139 do Código Penal, que dispõe:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade (provar que o fato é verdadeiro), somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Logo, não haverá escapatória legal para aqueles que praticam o Bullying, através de comentários depreciativos à respeito da vítima.
Outro exemplo são as palavras ou gestos ofensivos, maldosos, sarcásticos, ou mesmo xingamentos proferidos contra a vítima do Bullying, o que pode caracterizar o artigo 140 do Código Penal.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada (atribuir fato desabonador) em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
O Bullying, que pode se manifestar também por agressões físicas, somente não será punido se a vítima do Bullying provocou o ataque, ou no caso da vítima retorquir, se defender.
Em verdade, o que ocorre, é uma maior atenção atual ao comportamento e uma maior responsabilização dos que praticam o Bullying, pois, a proibição legal da conduta existe desde o começo do século passado.
Não bastasse, o Bullying fere o direito à imagem e à dignidade do ser humano, que são assegurados no artigo 5º. Inciso X da Constituição Federal:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Bullying é ilegal!
6 comentários:
Denise,
Quantas informações importantes, parabéns pelo seu interesse e também ao Dr. A.P.//Um abraço!
Mais que "é importante saber" fico aqui com o meu sentir, em relação ao seu cuidado criterioso na tecelagem desse texto e tema tão importante! Meus aplausos aos autores... que do advogado não posso tecer muitos elogios (só mesmo baseado nesse texto e em sua escolha para escrevê-lo a quatro mãos que por si só é demonstrado),mas de você minha, amada, irmiga querida, não esperaria nada que já não o faz a cada postagem: seriedade, ética, transparência, critérios, educação, carinho e amor. Com esses ingredientes e outros tantos usados de acordo com o teor de sua escrita, só aumenta (se é que seja possível)minha admiração e gratidão por tê-la (Rê)conhecido (?)aqui, nessa blogosfera que, GRAÇAS A ELE, é muiiiito mais maravilhosa que canina. Confetes rsrs são inexistentes e dispensáveis para um SER, como tu, que confeita tudo que faz e a vida dessa sua irmiga que tanto lhe ama! Receba aí, Dê os meus aplausos e tô levando o selinho lá pro Divã!rsrs
Beijuuss iluminados n.c.
Rê
www.toforatodentro.blogspot.com
Olá Denise. Que bom reencontrá-la.
Minha amiga, achei o tema por demais interessante, e que serve para elucidar e dar suporte as vítimas e as pessoas mal intencionadas, que lamentavelmente se utilizam desses artifícios para fazer o mal a outrem a seu belprazer, de forma inconsequente.
Será que você me autorizaria a publicá-lo no meu blog, inclusive colar o selo, e indicar o endereço de seu blog?
Sabe, também sou advogada, e acho por demais reprochável o bullying sob todas as formas que se apresenta.
Amiga, gostaria de ajudar nessa campanha pois entendo que alguma coisa deve ser feita, e se todos se unirem, teremos muito mais chances de obter vitórias e indicar os caminhos judiciais a serem percorridos incluindo os crimes cibernéticos.
Um grande beijo fraterno
Regina Goulart
Oi Ivana.
Eu penso que conversas boas geram bons resultados. Foi o que aconteceu neste caso, como já relatei. Acho importante trocar informações, tenho visto muitas postagens com este objetivo, e como tb acho que informar é estender conhecimentos, não ia guardar só pra mim, né amiga?
Outro abraço pra vc!
Rê, não me estrague com tanto mimo...estou aqui, inspirando dessa tua generosa empatia e enorme coração, que sempre acaricia a alma da gente...a próxima passagem que vou comprar será pra Belzonte, vc me aguarde!!
Obrigada pelo teu carinho e pelo amor incondicional que exercita como ninguém...se parece com/fete ou sem, a gente não se preocupa, né amigamada, o que o coração escolhe o cabeção não discute, é ou não é?...rs.
Tua iniciativa sim é merecedora dos aplausos, divulgar um tema dessa importância me fez lembrar deste que ficou engavetado. Isso foi um descuido, pq foi escrito justamente para esta finalidade - assim como tive dúvidas e curiosidade, além de interesse profissional, quanta gente desconhece o que a lei prevê.
Esperemos que ajude, né?
Bjãozão cheinho de carinho e um abraço apertado e quentinho - será suficiente pra retribuir este derramamento de amorosidade??
Oi, Regina!!!!!!
Que surpresa BOA vc aqui, e é claro que a resposta é PODE!!,
A gente usa o tempo pra tanta coisa menos importante, acho que "gastarmos" um pouco para abordar temas relevantes para as pessoas, só pode ser positivo. Que bom ter vc aqui e dentro dessa intenção, divulgando e compartilhando.
Sinta-se à vontade para levar o que quiser, ok?
Retribuo teu carinho com outro bjo carinhoso, repetindo minha alegria por tê-la aqui!
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